REL. DES. WILSON ZAUHY -
Habeas corpus. Operação porto seguro. Inépcia da denúncia. Descrição de fatos objetivos e concretos, indícios de autoria e materialidade. Falta de justa causa não apurada de plano. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Ordem denegada. 1. A denúncia deve atender os requisitos legais preconizados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e observar o quanto disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se a exordial apresentar a exposição da conduta criminosa, acompanhada de todas as circunstâncias necessárias à configuração do delito, dos indícios de autoria, permitindo ao denunciado a completa compreensão da acusação feita em seu desfavor, restando assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo ser recebida para esclarecimento dos fatos, em hipóteses de dúvida, no curso da instrução processual penal. 2. Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de fatos objetivos e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita. 3. A denúncia expõe a conduta do impetrante mediante assessoramento jurídico ao irmão Paulo Vieira no tocante ao processo de aforamento gratuito da Ilha de Cabras, atuando no interesse de Gilberto Miranda e da empresa Bouganville Participações Ltda., consoante se afere da correspondência eletrônica interceptada no bojo das investigações, indícios que indicam a prática em tese do crime de corrupção ativa, assim, restaram devidamente descritas as condutas do impetrante, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só é viável quando aferível de plano e inequivocamente a inocência do denunciado, a atipicidade da conduta ou ainda for hipótese de extinção da punibilidade. 5. Ordem denegada.
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