HABEAS CORPUS Nº 0015918-34.2014.4.03.0000/SP

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA

Processual penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Inépcia da denúncia, nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, ausência de justa causa: inocorrência. Cerceamento de defesa não configurado. Ordem denegada. 1. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 2. Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico, qual seja, a utilização de documentos falsos para omitir informações à Receita Federal, com o objetivo de reduzir os tributos incidentes sobre as operações de compra e venda de gado (IRPF, PIS, COFINS, CSLL). 3. Não há que se falar em inépcia da denúncia. Tanto assim que a narrativa da peça acusatória possibilitou aos impetrantes formular os questionamentos trazidos neste writ. 4. Não é possível concluir por inequívoca ausência de justa causa por falta de prova da autoria delitiva. A suscitação de ausência de dolo, atipicidade do fato e falta de prova da autoria delitiva demandam análise aprofundada da prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão dos impetrantes. 5. Apontados indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do CPP, a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente se justifica diante de manifesta ilegalidade da situação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes. 7. Alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial a fim de demonstrar a existência ou não de notas fiscais falsas, rejeitada. Em se tratando do crime de sonegação fiscal, a materialidade delitiva resta demonstrada na constituição definitiva do crédito tributário e na cópia do procedimento administrativo-fiscal. A investigação decorreu de quebra de sigilos bancário, fiscal e interceptação telefônica, sendo apurada movimentação bancária de grande monta nas contas investigadas, sem comprovação da origem dos recursos. 8. O indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal, é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias. Precedentes. 9. O paciente tem condições, independentemente da intervenção do Juízo, de apresentar a documentação contábil pertinente da empresa, fim de comprovar a idoneidade das notas fiscais emitidas por sua empresa, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. 10. Ordem denegada. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.