Habeas corpus - crimes de descaminho, contra o sistema financeiro nacional (evasão de divisas), lavagem de capitais e formação de quadrilha - prisão preventiva decretada - paciente integrante de organização criminosa - garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal - manutenção - ordem denegada. 1. O paciente estaria envolvido com estruturada organização criminosa voltada à prática, reiterada e habitual, de crimes de descaminho, contra o sistema financeiro nacional (evasão de divisas), lavagem de capitais e formação de quadrilha. 2. Com vistas a assegurar a garantia da ordem pública, bem como a aplicação da lei penal, e havendo prova da materialidade e indício suficiente de autoria dos delitos praticados, de rigor a manutenção da prisão preventiva. 3. Eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não impede a custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando-se, pois, a aplicação do artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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