Habeas Corpus Nº 0016585-25.2011.4.03.0000/sp

Penal. Processo penal. Sentença. Reforma. Regime inicial de cumprimento de pena. Individualização da pena. Lei de crimes hediondos. Inconstitucionalidade. Ordem denegada. 1. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da especialidade, que dispõe que as regras gerais do Código Penal não serão aplicadas ao fato criminoso se a legislação especial dispuser de modo diverso. 2. O paciente foi condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, crime equiparado a hediondo nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. 3. As penas privativas de liberdade aplicadas para os agentes que cometem crimes hediondos ou equiparados terão obrigatoriamente que ser cumpridas em regime inicialmente fechado (Lei nº 8.072/90). 4. Não há que se falar em violação ao princípio da individualização da pena. O magistrado, ao aplicar o § 1º do art. 2º da Lei n.º 8.072/90, observou com acerto o princípio de que a lei especial prevalece sobre a geral. 5. Não restou configurada a violação às Súmulas 718 e 719 do STF, tendo em vista que não houve imposição de regime prisional mais severo do que o permitido. Foi aplicado o regime de cumprimento de pena previsto na lei. 6. O STF proclamou tão somente a inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime prisional. 7. O Habeas Corpus nº 105779/SP, julgado pelo STF, não tem caráter vinculante, haja vista que a inconstitucionalidade foi declarada “incidenter tantum“. 8. A r. sentença que fixou o regime fechado para o inicio de cumprimento da pena para o crime de tráfico internacional de entorpecentes não padece de ilegalidade. 9. Ordem denegada.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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