REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Habeas corpus. Penal e processual penal. Art. 288 c.c. 289, § 1º, ambos do código Penal. Fiança. Redução do valor. Capacidade econômica. Ordem parcialmente concedida. 1. Com fundamento no art. 326 do Código de Processo Penal e à vista da desfavorável situação econômica dos pacientes, entendo que o valor da fiança fixado em 10 (dez) salários mínimos para cada um, equivalente a R$6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), é excessivo, o qual cumpre ser reduzido em 2/3 (dois terços), para R$2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), nos termos do art. 325, § 1º, II, do Código de Processo Penal. 2. Para evitar inovação prejudicial aos pacientes em sede de habeas corpus, revogo a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo (CPP, art. 319, I) imposta na decisão liminar deste writ, permanecendo, para cada paciente, apenas a fiança e o dever de firmar termo de comparecimento em Juízo quando solicitado e de comunicação ao Juízo de qualquer mudança de endereço ou viagem que venha a ser realizada (CPP, arts. 319, VIII, 327 e 328). 3. Ordem parcialmente concedida.
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