Habeas Corpus Nº 0017018-97.2009.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Apensamento de autos conexos. Cerceamento de defesa. Nulidade das interceptações telefônicas. Prova emprestada. Trancamento da ação penal. Ausencia de justa causa. 1- Os impetrantes não demonstraram o cerceamento de defesa. Pelo contrário, em sede de cognição sumária, possibilitada por esta estreita via, depreende-se dos documentos acostados pelo impetrado que, em principio, os réus tiveram amplo acesso aos autos do procedimento diverso onde as provas foram carreadas. 2- É licita a prova de crime diverso obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso objeto da investigação. Precedentes do STJ. 3- Em sede de habeas corpus, o trancamento somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso. A análise da autoria e materialidade não comporta no estreito âmbito do habeas corpus, pois depende do exame aprofundado da prova. 4- Impetração que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, ordem que se denega.

Rel. Des. Raquel Perrini

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