Habeas corpus. Artigo 168/a, § 1°, i, do cód. Penal. Pretendido trancamento da ação penal ao argumento de tratar-se de delito que não prescinde de processo administrativa de consolidação da dívida, bem como que no caso ocorreu a decadência tributária. Ordem denegada. 1. Habeas corpus objetivando o trancamento de ação penal que apura a prática do crime do artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal tendo em vista que o crédito fiscal não foi constituído em razão da decadência. 2. Houve a confissão implícita do crédito tributário referente ao AI nº 37.158.276-8 (contribuições dos empregados) com a finalidade de inclusão em programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009, o qual, por ainda não estar consolidado, impede a suspensão imediata da pretensão punitiva estatal. 3. Não se cogita da Súmula Vinculante nº 24/STF porque se trata de débito confessado pela empresa, que assim agiu parar obter benefícios de parcelamento. 4. Em sede de Habeas Corpus não servem para afirmar-se ausência de justa causa e trancar a ação penal situações nebulosas, passíveis de efetiva comprovação, bem como discussões que se travam muito além do Direito Penal e do Direito Processual Penal, como é o caso da decadência tributária. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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