REL. DES. WILSON ZAUHY -
Habeas corpus. Operação simulacro. Prisão preventiva. Instrução deficiente. Impossibilidade de dilação probatória. Não conhecimento. Inépcia da denúncia. Descrição pormenorizada da conduta do paciente. Ordem denegada. I. O impetrante deixou de acostar, no momento do ajuizamento, a cópia da decisão que determinou a segregação cautelar, portanto, ficou obstada a análise do suposto ato tido como coator. A posterior juntada da cópia da decisão atacada não tem o condão de afastar o não conhecimento da questão por instrução deficiente, pois o habeas corpus não comporta dilação probatória, necessita de prova pré-constituída. Precedentes do C. STJ. II. Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de fatos objetivos e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita. III. A exordial descreve pormenorizadamente as atuações, especificando a qual empresa refere-se cada declaração falsa supostamente aposta pelo ora paciente nos Registros de Exportação, 975 operações relativas à empresa R-FOUR IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA., 819 referentes à empresa ESPAÇO BRAZIL IMP. E EXP LTDA. - ME e 342 relativas à SALLES & DUARTE LTDA., totalizando as 2.136 condutas imputadas ao paciente. IV. Habeas corpus parcialmente não conhecido, e, na parte conhecida, denegada a ordem.
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