Habeas corpus. Penal. Processo penal. Tráfico internacional de drogas. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. 1. Não se pode ignorar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a mera referência ao art. 44 da Lei n. 11.343/06 é insuficiente para manter a prisão em flagrante, a qual deve observar os requisitos para a custódia cautelar dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se deve extrair desse precedente, porém, a conclusão de que a referência ao art. 44 da Lei n. 11.343/06 enseja a soltura do acusado, pois para tanto devem estar preenchidos, escusado lembrar, os requisitos para a concessão da liberdade provisória. 3. Não se comprovou a alegada inexistência de maus antecedentes da paciente e nem sequer as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante da acusada. Também em relação à ocupação lícita se pode ter dúvidas, posto que a paciente se diz autônoma, junta contrato social de empresa cujo objeto é promover cursos de idiomas, de que figura como sócia e declaração no sentido de que “vende mercadorias“, situação, no mínimo, nebulosa quanto a suas fontes de renda. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. André Nekatschalow
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