Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Revogação. Novo delito no curso do beneficio. Designação de audiência de instrução e julgamento em momento anterior à apreciação das teses defensivas. Nulidade. 1- A Suspensão Condicional do Processo foi revogada em razão de cometimento de novo delito no curso do benefício. Nos termos do art. 89, §5º da Lei 9.099/95, a extinção da punibilidade só ocorre na hipótese do período de prova decorrer sem revogação do beneficio, o que não é o caso dos autos. 2- Conforme reza o art. 397 do Código de Processo Penal, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, há a possibilidade do juiz absolver sumariamente o acusado. A designação de audiência de instrução e julgamento antes de cumprido o art. 397 do CPP constitui evidente prejuízo à paciente. 3- Ordem parcialmente concedida.
Rel. Des. Raquel Perrini
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