Habeas corpus - ação penal - denúncia pela prática do artigo 171, § 3°, i, cp - pretendida desclassificação para o artigo 1º da lei nº 8.137/90 - capitulação provisória: prerrogativa do ministério público - via eleita imprópria para exame de provas - ordem denegada. 1. Habeas corpus objetivando o trancamento de ação penal que apura a prática do crime do artigo 171, parágrafo 3º, inciso I, do Código Penal, cuja tese defensiva concentra-se na desclassificação do delito para o artigo 1º da Lei nº 8.137/90 e a extinção da punibilidade nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.249/95. 2. É prerrogativa processual do Ministério Público no momento de ofertar a denúncia proceder a capitulação penal dos fatos que atribui ao réu. Trata-se de tipificação provisória, que pode ser alterada antes da sentença, especialmente em face do que dispõem os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. 3. O que não se pode fazer é alterar a capitulação acusatória inicial em sede de cognição sumária de Habeas Corpus - sem que se verifique escancarado erro de direito que sustente possa ser recebida a denúncia com a tipificação adequada à imputação fática veiculada a fim de se resguardar, v.g., a competência e o rito processual adequados - porque tanto a emendatio libeli quanto a mutatio libeli exigem apreciação de fatos e, no segundo caso, também de provas; no âmbito do Código de Processo Penal há momentos específicos para que esses juízos valorativos sejam feitos, e certamente não será no âmbito restrito do mandamus que o Tribunal haverá de incursionar sobre matéria fática para resolver a questão da tipificação dos fatos, ainda mais que esse pedido de alteração sequer foi ventilado perante o Juiz singular, o que enseja, também, o reconhecimento de ausência de ato coator. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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