Habeas Corpus Nº 0019439-89.2011.4.03.0000/sp

Processo penal. Habeas corpus. Corrupção ativa. Contrabando. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Requisitos. Descabimento. Ilegalidade do flagrante. Inocorrência. Excesso de prazo verificado. Ordem concedida. 1. Habeas impetrado contra ato de Juiz Federal, que mantém o paciente preso preventivamente desde 20.06.2011, como incurso nos artigos 334, §1º e 333, ambos do Código Penal. 2. Os pressupostos para a prisão cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria delitiva - podem ser extraídos do Auto de Prisão em Flagrante. 3. Quanto aos requisitos da prisão, a decisão impugnada aponta com clareza a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pautada na existência de um processo criminal em andamento em desfavor do paciente pelo cometimento de delito da mesma natureza, bem como por formação de quadrilha. Ademais, ao que consta, no presente caso, o paciente demonstrou maior ousadia ao oferecer R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) para os policiais militares para não ser preso. 4. Outras condições pessoais favoráveis ao paciente - residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes. 5. Inocorrência ilegalidade do flagrante por ausência de mandado de busca e apreensão. A Constituição da República previu a inviolabilidade da residência do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador. Contudo, previu exceções, dentre eles, quando efetuada em caso de flagrante delito, consoante disposto no art. 5º, inciso XI, da Carta Magna. 6. O crime de descaminho, na modalidade manter em depósito, no exercício de atividade comercial, é de natureza permanente, possibilitando a prisão em flagrante a qualquer tempo. 7. Consta do auto de prisão em flagrante que a Polícia Militar recebeu a informação de possível existência de cigarros contrabandeados num barracão, tendo os policiais se dirigido ao local para averiguar a denúncia. Em diligência, os policiais surpreenderam três indivíduos, dentre eles o paciente, logrando encontrar no barracão uma carreta contendo em seu interior noventa caixas de cigarros, além de uma espingarda com munição. O paciente Ronaldo, segundo registro, ofereceu quantia em dinheiro aos policiais para que não dessem continuidade à diligência. Ato contínuo, os policiais deram voz de prisão em flagrante aos três indivíduos presos. 8. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade. 9. Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004. 10. Dispõe o artigo 66 da Lei n. 5.010/66 que “o prazo para a conclusão do inquérito policial será de 15 (quinze) dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo“. 11. Os prazos não são peremptórios, nada obstando obsta que o inquérito seja concluído em prazo superior, quando devidamente justificado. No entanto, tratando-se de réu preso, decorridos 30 (trinta) dias da data da prisão sem ter sido encerrado o inquérito e oferecida a denúncia, é de rigor a sua imediata soltura. Precedentes. 12. No caso em tela, das informações da autoridade impetrada e das cópias do inquérito policial, extrai-se que o paciente foi preso em flagrante em 20.06.2011, sendo que à época do ajuizamento desta impetração os autos encontravam-se com a autoridade policial para cumprimento das diligencias solicitadas pelo Ministério Público Federal, sequer tendo sido relatado, conforme se verifica da consulta ao sistema de andamento processual no sítio da Justiça Federal. 13. Ordem concedida.

Rel. Des. Silvia Rocha

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