Habeas corpus. Estelionato previdenciário e outros. Nulidade. Ausência de fundamentação. Suspensão da audiência de instrução e julgamento. Ordem denegada. 1. Alegada a nulidade da decisão que se pronunciou sobre a resposta escrita à acusação, ante a ausência de fundamentação, por afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Fundamentação sucinta não há que ser confundida com falta de motivação e, portanto, não acarreta nulidade do feito. O Juiz de primeiro grau assinalou não estarem presentes os requisitos para a aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal, suficiente nesta fase, sob pena de indevido prejulgamento da demanda. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Pedido de reunião do processo com o feito de nº 0009122-98.2007.403.6102, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, não foi apreciado pelo juízo impetrado, “não cabe ao Tribunal avançar nesse âmbito para conhecer matéria inédita à conta de constrangimento ilegal“ (HC nº 2012.03.00.015782-0/MS, relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo). 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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