Habeas Corpus Nº 0020386-75.2013.4.03.0000/sp

Penal e processual penal. Habeas corpus. Delito previsto nos arts. 155, § 4º, ii, 288 e 298, todos do código penal. Pedido de recolhimento a prisão especial não Conhecido. Pedido de revogação da prisão preventiva. Presença dos requisitos do Art. 312 do cpp. Custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada. 1. Pedido de recolhimento do paciente a prisão especial não conhecido, pois não foi efetuado perante o juízo impetrado, de modo que seu exame neste writ configuraria indevida supressão de instância. 2. A custódia cautelar do paciente foi devidamente fundamentada em elementos concretos de convicção quanto à materialidade do crime, calcada ainda em suficientes indícios de autoria. 3. Além disso, consta dos autos a transcrição de ligações telefônicas interceptadas, que demonstram que a alegada atuação do paciente na empreitada criminosa vai além de uma condição secundária, como sustentam os impetrantes, de sorte que sua prisão preventiva se mostra como única medida cabível a garantir a ordem pública. 4. Inegável, outrossim, que o know how adquirido pelo paciente enquanto bancário ainda pode ser utilizado em novas empreitadas criminosas, o que demonstra ser necessária sua segregação cautelar e inviável sua soltura. 5. A alegada existência de ocupação lícita, residência fixa e ausência de antecedentes criminais, por si só, não obsta a decretação de prisão preventiva, desde que subsistam os requisitos necessários para efetivação dessa medida cautelar, como na espécie. 6. Ordem denegada.

Rel. Des. Paulo Domingues

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