Habeas corpus. Penal. Processo penal. Trancamento de inquérito policial. Exame aprofundado de provas. Inadmissibilidade. 1. O débito fiscal devidamente constituído deve ser infirmado nas instâncias adequadas, não sendo possível afirmar, a princípio, que a dívida em questão é indevida e a conduta dos pacientes é atípica. 2. O trancamento do inquérito policial pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verificou no caso dos autos. 3. O MM. Juízo da 9ª Vara Criminal Federal comunicou o deferimento da suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição, com fundamento no art. 68 da Lei n. 11.941/09 c. c. o art. 127 da Lei n. 12.249/10, enquanto o débito objeto do inquérito policial estiver incluído no parcelamento. Nesse aspecto, portanto, o presente habeas corpus perdeu o seu objeto. 4. Impetração conhecida em parte e denegada a ordem na parte conhecida. Prejudicado o agravo regimental.
Rel. Des. André Nekatschalow
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