HABEAS CORPUS Nº 0020993-54.2014.4.03.0000/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA

Penal e processo penal. Habeas corpus. Cabível contra decisão que rejeita exceção de incompetência. Incompetência da autoridade impetrada não verificada. Reiteração de argumento. Impossibilidade. Ordem denegada. 1.Admite-se a impetração de habeas corpus da decisão que rejeita a exceção de incompetência, se presentes os requisitos, pois, ainda que de forma reflexa, implica na restrição à liberdade de locomoção, considerando o prosseguimento da ação penal perante o juízo tido por incompetente. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É possível a simultaneidade de ações penais no Juízo Estadual e em outros Juízos Federais, pertinentes ao delito de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, ou mesmo associação, de molde que nada impede o prosseguimento das investigações, as quais, in casu, redundou na suposta participação do paciente. Destarte, não há que se falar em violação à garantia do juiz natural ou afronta ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3. A matéria relativa à competência do Juízo impetrado já fora amplamente debatida na exceção de incompetência, bem como em sede do habeas corpus anteriormente impetrado (nº 2014.03.00.008533-6). Cuida-se, pois, de mera reiteração de argumentos já apreciados, considerando que não foram apresentados novos fatos novos a justificar o presente habeas corpus, o que leva a concluir pretender os impetrantes eternizar a discussão acerca da competência do Juízo impetrado. 4. Ordem denegada. 

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