Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva fundamentada única e exclusivamente na ausência do original da procuração ad judicia do paciente. Procuração original juntada aos autos. Relutância do acusado na juntada da procuração: inocorrência. Falha do aparato judiciário na intimação do defensor. Ordem concedida. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal nº 0007080-40.2002.403.6106. 2. A prisão cautelar é medida excepcional que deve ser efetivada mediante decisão devidamente fundamentada. 3. A decretação da prisão preventiva restou fundamentada única e exclusivamente na ausência do original da procuração ad judicia do paciente outorgando poderes ao Dr. Edlênio. 4. O fundamento que justificou a decretação da prisão preventiva não mais subsiste, pois a procuração original já foi juntada aos autos, conforme informado pela própria Autoridade impetrada. 5. Conforme certificado pelo Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, o nome do advogado do paciente HILÁRIO, Dr. Edlênio, estava gravado da forma errada no Sistema de Acompanhamento Processual, motivo pelo qual ele não recebera as intimações anteriores, deixando de atender aos chamamentos processuais. 6. Não subsiste também o fundamento pelo qual foi decretada a prisão preventiva, pois não relutância do acusado na juntada da procuração, e sim falha do aparato judiciário na intimação do seu Defensor. 7. Não obsta o conhecimento desta impetração o quanto alegado pelo DD. Juízo impetrado, de que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi reexaminada após a juntada do original da procuração por falta de pedido da Defesa. 8. Tendo sido a prisão preventiva decretada exclusivamente em razão da falta de juntada da procuração original, e tendo a Defesa providenciado a referida juntada, tinha legítima expectativa que o ato fosse reexaminado, até mesmo por se encontrar implicitamente requerido o reexame. 9. O DD. Juízo impetrado não reexaminou sua decisão diante do conhecimento de que restava esvaziado o único fundamento que motivara a decretação da prisão, nem mesmo após as duas requisições de informações no habeas corpus impetrado contra o ato. Não tendo o DD. Juízo impetrado revogado a decisão, impõe-se a concessão da ordem. 10. Ordem concedida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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