Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. Preenchimento dos pressupostos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Determinação de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem parcialmente concedida. 1. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada. 2. As questões relacionadas com a idoneidade das declarações das testemunhas e com a autoria delitiva demandam ampla análise do material probatório, incabível em sede de habeas corpus. 3. Não se mostram presentes os requisitos para a prisão preventiva, particularmente para a conveniência da instrução criminal, à míngua de elementos de que o paciente esteja procurando dificultar a apuração dos fatos ou ameaçando testemunhas. 4. Os impetrantes lograram fazer prova de que o paciente preenche os pressupostos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. 5. É caso de ser mantida a liminar que concedeu a liberdade provisória ao paciente, impondo-se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), inclusive a proibição de se ausentar do País sem prévia autorização judicial, com a consequente apreensão do passaporte. 6. Ordem parcialmente concedida.
Rel. Des. André Nekatschalow
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