Habeas Corpus Nº 0021520-11.2011.4.03.0000/sp

Penal e processual penal. Habeas corpus. Alteração de regime de cumprimento de pena. Direito de aguardar julgamento de recurso em liberdade. Pedidos apreciados em outro writ com concessão parcial. Não conhecimento. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Condições do art. 44 do código penal. Não cumprimento. Ordem denegada. 1. Pedidos para apelar em liberdade e de mudança de regime de cumprimento de pena já apreciados em habeas corpus impetrado anteriormente, em favor do mesmo paciente, que resultou em concessão parcial da ordem para adequar a situação carcerária do paciente ao regime de cumprimento da pena fixado na sentença: semi-aberto. Verificada, assim, a perda de objeto, não se conhece da presente ordem de habeas corpus, nesse ponto. 2. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência de constrangimento. 3. Pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Critério objetivo do art. 44 do Código Penal não cumprido. 4. A análise das condições pessoais do paciente, a fim de averiguar a adequação da substituição pleiteada, demanda dilação. Via inadequada. Precedente do STJ. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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