Habeas Corpus Nº 0022267-58.2011.4.03.0000/ms

Habeas corpus - prisão em flagrante - lei 10.826/2003, art. 18 c.c. art. 19 - alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal - não ocorrência - constrangimento ilegal não configurado -ordem denegada. 1. A prisão em flagrante do paciente foi mantida pelo d. Juízo a quo na consideração positiva sobre a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que iniludivelmente significa reconhecer de que mesmo a prisão preventiva seria cabível no caso 2. Inocorrência de qualquer mora processual imputável a desídia do Judiciário ou conduta reprovável do Ministério Público Federal. Instrução processual complexa: réu preso e testemunhas residentes em localidade diversa da subseção judiciária federal, exigindo a prática de atos processuais por carta precatória. Aplicação do princípio da razoabilidade. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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