Habeas corpus. Crimes descritos nos artigos 337-a, incisos i e iii c.c. os artigos 29 e 71, “caput“, todos do código penal. Inépcia da denúncia. trancamento da ação penal. adesão ao regime de parcelamento instituído pela lei nº 11.941/2009. Suspensão da ação penal. Ordem denegada. 1. A peça acusatória mostrou-se em conformidade com os requisitos do artigo 41 do código de Processo Penal, ao veicular descrição fática que imputa ao paciente conduta configuradora de crime em tese, além de veicular indícios idôneos da autoria delitiva, evidenciando a justa causa para a ação penal, de maneira que se pode verificar, por hipótese, a participação do paciente nos fatos descritos na proemial, não havendo que se falar em infringência ao seu direito de ampla defesa. 2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso. 3. A adesão ao programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 tem o condão de suspender a pretensão punitiva estatal e o curso da prescrição, nos termos do artigo 68 daquela lei e no artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, não ensejando o trancamento da ação penal. 4. O pronunciamento acerca da suposta atipicidade da conduta dos pacientes implica em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. José Lunardelli
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