Habeas corpus. Inquérito policial. Trancamento. Nulidade. Incompetência absoluta da autoridade impetrada. Rito processual. Ordem denegada. 1. Considerando que o inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo e preparatório, destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, com o intuito de propiciar ao órgão acusatório a formação da opinio delicti, no qual não se aplica o princípio da ampla defesa, nem contraditório, a cessação da investigação criminal e o trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorreu no presente caso. 2. Da análise dos documentos verifica-se que as investigações se referem a fatos ocorridos em São Paulo e a partir de São Paulo, extraídos de procedimento de interceptação telefônica e de diligências aqui realizadas, o que em princípio fixa a competência para o processamento do inquérito policial por prevenção nos termos do Art. 69, I e VI do Código de Processo Penal. 3. Por esta razão, havendo indícios da prática dos delitos apurados, o inquérito deve ter seu regular prosseguimento, procedendo-se as investigações para que os fatos sejam devidamente apurados, o que não impede que, ao final das diligências, seja novamente analisada a questão da competência. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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