HABEAS CORPUS Nº 0022673-06.2016.4.03.0000/MS

RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -  

Habeas corpus. Doença grave. Prisão domiciliar já concedida. Substituição por liberdade provisória. Ausência dos requisitos. Denegação da ordem. 1. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o paciente, além de ser portador de doença renal submetendo-se a sessões de hemodiálise 3 (três) vezes por semana -, é cadeirante, o que indica, ao menos nesse primeiro momento processual, a necessidade de manutenção da prisão domiciliar. 2. Entretanto, além da comprovação de que o paciente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, faz-se necessária também a demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 3. Ressalte-se que, quando da prisão em flagrante, a juíza plantonista pontuou que "não obstante o grave estado de saúde do acusado, ao que se nota das informações policiais juntadas aos autos, o custodiado vem reiterando condutas criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a fiança, mantendo-o em prisão domiciliar" (fls. 83). 4. Desse modo, diante das informações trazidas à baila, imperiosa se faz a manutenção das condições impostas para a prisão domiciliar, nos parâmetros em que fixados. 5. Ordem denegada.

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