Habeas Corpus Nº 0022761-83.2012.4.03.0000/sp

Processual penal. Habeas corpus. Readequação da dosimetria da pena e reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da negativa de tradução de documentos: inadequação da via eleita. Direito de apelar em liberdade: cabimento do habeas corpus. Réu que respondeu preso ao processo. Direito de apelar em liberdade: impossibilidade. Interrogatório realizado ao final da instrução: ausência de nulidade. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP, que proferiu sentença condenatória contra o paciente e não concedeu-lhe o direito de apelar em liberdade. 2. Não conhecido o pedido de readequação da dosimetria da pena e conseqüente pedido de alteração do regime de cumprimento de pena, uma vez que envolve análise do conjunto fático probatório, incabível em sede de habeas corpus. 3. A questão sobre o eventual excesso da reprimenda imposta ao paciente exige profunda análise sobre os as circunstâncias do delito. Incompatível se mostra a análise sobre as circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença, ou mesmo sobre o quantum estabelecido na sentença para as circunstâncias agravantes e atenuantes, ou causas de aumento e diminuição, na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite dilação e valoração probatória. Precedentes. 4. Não conhecido o pedido de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da negativa de tradução de documentos. O artigo 648, VI, do CPP prevê a hipótese de cabimento de habeas corpus para sanar coação ilegal decorrente de processo manifestamente nulo, de que não se trata nos autos. 5. A verificação da pertinência e relevância da tradução dos documentos para comprovar a “incompatibilidade de seu perfil com quem aceitaria transportar pouco mais de 1 kg de cocaína“ demanda revolvimento de todo contexto probatório, incabível na via célere do habeas corpus. 6. Cabível habeas corpus para pleitear o direito de apelar em liberdade. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. O preenchimento dos requisitos da prova da materialidade e de indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da própria condenação de primeiro grau, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. 8. Não socorre o paciente o argumento da inconstitucionalidade do §3º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, na redação dada pela Lei nº 11.464/2007, e do artigo 59 da lei de Drogas uma vez que o Juízo a quo não se valeu das referidas normas para fundamentar a prisão, mas da circunstância de que o réu respondeu preso ao processo. 9. Não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 10. Não há que se falar em nulidade do processo pelo fato de o interrogatório não ter sido realizado ao final da instrução. A MM. Juíza observou o procedimento previsto na Lei 11.343/2006. Tratando-se de lei especial que traz em seu bojo o rito a ser seguido, não se entrevê nulidade quando rigorosamente atendido o comando legal especial. Precedentes. 11. Poderia a Defesa ter requerido fosse o paciente reinterrogado, mas quedou-se inerte. E, nos termos do artigo 656 do CPP, “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido“. 12. Ademais, não restou demonstrado o prejuízo efetivo ao paciente em razão do interrogatório ter seguido o rito da Lei 11.343/2006. Dessa forma, não há que se falar em nulidade por inobservância do procedimento previsto no artigo 400 do CPP.

Rel. Des. Marcio Mesquita

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