Habeas corpus. Sentença condenatória. Prisão preventiva mantida. Direito de apelar em liberdade. Pressupostos da prisão preventiva. Ocorrência. Ordem denegada. 1- O paciente fora condenado à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 114 dias-multa, no valor unitário de 1/20 ( um vigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigido, pela prática dos crimes definidos no artigo 171,§3º, absorvido pelo artigo 333, parágrafo único, em continuidade delitiva; e no artigo 288 c.c. o artigo 65, inciso III, alínea “d“, todos do Código Penal, em concurso material. 2- A decisão do Juízo de 1ºgrau proferida no sentido de impor-se ao condenado regime inicial fechado e de não se lhe permitir recurso em liberdade, está fundamentada e não transpira ilegalidade evidente. 3- O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os fundamentos para a prisão preventiva, ao afirmar que poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provas da existência de crime e indícios suficientes de autoria. 4- São fundados os receios de que o paciente venha a se evadir em caso de condenação, como também de que reitere a sua conduta enquanto solto. 5- As circunstâncias do crime não apontam na direção de uma atuação eventual e desligada de organizações criminosas, mas na de profissionalismo e colaboração entre muitos indivíduos. 6- As supostas condições favoráveis do paciente, residência fixa e bons antecedentes, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. 7- O réu respondeu preso a todo o processo por força de decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado, e com o édito condenatório, as razões que determinavam sua manutenção ao cárcere se confirmaram, mediante decisão definitiva, amparada em cognição exauriente, não havendo falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Dicção da Súmula nº.09 do Superior Tribunal de Justiça. 8- Ordem denegada.
Rel. Des. José Lunardelli
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