HABEAS CORPUS Nº 0022798-71.2016.4.03.0000/MS

RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. Liberdade provisória. Descaminho. Reiteração da prática delitiva. Inadmissibilidade. Habeas corpus. Ordem denegada. 1. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08). 2. Não está caracterizado o constrangimento ilegal, em que pesem os argumentos sobre as condições pessoais favoráveis do paciente e as ponderações acerca da dispensabilidade da prisão, uma vez que a decisão da autoridade impetrada está suficientemente fundamentada na imprescindibilidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública, haja vista os indícios de reiteração delitiva do paciente durante a liberdade provisória, verificados diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) (fls. 97/101), além da ineficácia das medidas alternativas à prisão anteriormente impostas, cujas condições foram desrespeitadas pelo paciente. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

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