Penal e processual penal. Habeas corpus. Coação no curso do processo (art. 344 do código penal). Atipicidade da conduta. Incompetência da justiça federal. Indícios suficientes. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via estreita do writ. Ordem denegada. 1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP. 2. Alegação de que o fato imputado ao paciente seria atípico. 3. A atipicidade demanda prova de que o crime não se insere no tipo penal específico, cuja acusação, no caso concreto, se refere ao delito previsto no artigo 344 do Código Penal: coação no curso do processo. 4. Impetrantes sustentam que a suposta “ameaça“ feita à vítima não possui qualquer nexo com o Inquérito Policial em que o paciente é investigado, e que, como o artigo define que a coação deve intervir no curso do processo, estaria configurada a atipicidade, pois faltaria uma das elementares que tipificam o crime. 5. Se o crime não tem nexo com o inquérito em curso na Polícia Federal, revelar-se-ia, também, a incompetência da Justiça Federal para julgar a referida conduta. 6. Não é possível concluir, por ora, pela atipicidade do crime, tampouco pela incompetência da Justiça Federal, de modo que, havendo indícios suficientes de que houve uma ameaça que estaria relacionada a inquérito federal, forçosa a conclusão de que se deve dar continuidade à instrução inquisitória, na esfera federal. 7. A ação de habeas corpus não é a via adequada à dilação probatória, a fim de se esclarecer a tipicidade da conduta. Precedentes do STJ (HC 169626/RS - 5ª Turma - rel. Min. GILSON DIPP, j. 09/11/2010, v.u., DJe 22/11/2010 e HC 93496/PB - 6ª Turma - rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 17/09/2009, v.u., DJe 13/10/2009) 8. Ordem denegada.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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