Habeas Corpus Nº 0022971-08.2010.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Videoconferência. Nulidade do interrogatório. Liberdade provisória. Ordem denegada. 1 - A nulidade do interrogatório por videoconferência não deve ser reconhecida. A audiência realizada pelo sistema de teleaudiência ou videoconferência preserva todos os direitos constitucionais do réu, porquanto permite que este tenha acesso à imagem e ao áudio, ou seja, faculta que o réu veja e ouça a testemunha, bem como permite que o mesmo converse com seu advogado, reservadamente ou não. A publicidade do ato também restou garantida e o interrogatório do apelante atingiu plenamente seus objetivos. 2- Ordem denegada.

Rel. Des. José Lunardelli

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