Habeas corpus - réu que, solto sob fiança que prestou (quatro mil reais), respondeu em liberdade a todo o processo, sem a notícia de qualquer causa de “quebra“ da caução - sentença condenatória que impede o recurso em liberdade e ordena a prisão cautelar do acusado - descabimento, na espécie - arts. 327, 328 e 341 do cpp veiculam como motivo para a quebra da fiança, atos do próprio afiançado, ulteriores ao benefício, de que não se tem notícia - a pena aplicada na sentença a crime tido como “grave“ (moeda falsa) e seu regime severo e a necessidade de “prestigiar“ a justiça não são motivos que se sobrepõe à fiança regularmente concedida e que não foi cassada ou quebrada oportuno tempore - ordem concedida. 1. Na singularidade do caso, verifica-se que a fundamentação exposta na sentença condenatória proferida em 28 de maio de 2012 não se presta a embasar a custódia cautelar do paciente para “a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal“, pois não indica uma razão concreta para se colocar no cárcere provisório uma pessoa que respondeu solta ao processo, mediante fiança, desde 18 de janeiro de 2008. Ora, a fiança concedida ao réu para guardar solto o processo é caução que se estende até o trânsito em julgado da condenação; se tivessem ocorrido situações desqualificadoras da conduta do acusado, teria sido caso de quebra da fiança com restauração das conseqüências da prisão em flagrante; como ao que consta dos autos isso não ocorreu, e como na sentença o Juiz não apontou qualquer situação inovadora do que se teve ao longo da instrução criminal, não tem sentido impedir o recurso em liberdade da pessoa aquinhoada com liberdade provisória decorrente de fiança que - para ter sido concedida - pressupôs, nos termos da legislação que vigia, a ausência de motivos que ensejariam a prisão preventiva. 2. A elevada pena aplicada (11 anos e 6 meses de reclusão) e seu severo regime de cumprimento e a gravidade do delito reconhecido na sentença, bem como a necessidade de prestigiar as decisões judiciárias, não configuram, à luz da redação atual do Cód. de Processo Penal (arts. 327, 328, 341) - como também ocorria na legislação anterior - motivos para quebramento da fiança. A quebra da fiança deriva de atos do próprio afiançado, ulteriores a concessão do benefício, o que obviamente não é o caso. 3. Ordem concedida para que o juízo a quo expeça alvará de soltura clausulado.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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