HABEAS CORPUS Nº 0023121-76.2016.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -  

Processual penal. Habeas corpus. Artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do código penal. Prisão preventiva. Segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Substituição por prisão domiciliar. Ausência de comprovação de debilidade extrema e impossibilidade de receber tratamento adequado na unidade prisional. Ordem denegada. 1. Como se verifica dos autos, o paciente apresentou grave problema de saúde, consistente em fratura da perna esquerda, com osteomielite, tendo sofrido delicada intervenção cirúrgica. 2. O art. 318 do CPP permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o preso estiver "extremamente debilitado", o que não é o caso. 3. A sentença justificou de forma satisfatória a impossibilidade de o réu recorrer em liberdade, tendo em vista não haver cooperado com a instrução processual, não tendo sido encontrado em endereços indicados por ele próprio. 4. O paciente também teve sua prisão preventiva decretada em outros feitos, com fatos correlatos. 5. Não restou comprovado na presente impetração que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 6. Ordem denegada.

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