Processo penal. Habeas corpus substitutivo do agravo em execução: Possibilidade. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação: Inocorrência. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus, substitutivo do agravo em execução, impetrado pela Defensoria Pública da União, contra ato do Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que determinou a inclusão do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande, em Regime Disciplinar Diferenciado, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias). 2. Embora não exista previsão legal de habeas corpus como substitutivo de agravo em execução, conhece-se do writ em razão da alegada restrição à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes. A insurgência diz respeito unicamente à falta de fundamentação da decisão que deferiu a transferência do paciente para o Presídio Federal de Campo Grande e posterior inclusão definitiva nesta, matéria que comporta decisão nesta via. 3. Rejeitada a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. A decisão atacada faz referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no julgamento do Conflito de Competência 118834/RJ. Na esteira do citado entendimento, ao Juízo Federal cabe examinar a regularidade formal da solicitação, bem como se a motivação deduzida encontra previsão no rol de características que justificam a inclusão ou transferência do preso, ou sua prorrogação, explicitadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009. 4. Não se afigura possível ao Juízo Federal aduzir considerações sobre os fatos ensejadores da solicitação, sobre os quais sequer tem conhecimento direto. Verificado que a solicitação está formalmente em ordem, não compete à autoridade impetrada e nem a este Tribunal dissentir da situação fática apontada pelo Juízo solicitante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal derivado do Juízo impetrado. 5. A colocação do paciente em presídio distante de sua residência não configura infringência à Lei de Execuções Penais, como alegado no writ, porquanto autorizada por Lei especial de nº 11.671/2008, que dispôs sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. 6. Ordem denegada.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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