Habeas corpus - prisão preventiva - ausência dos requisitos legais - possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão - fiança e proibição de frequentar determinados lugares - suficiência da medida - ordem concedida 1. O paciente é primário e era menor de 21 anos à época dos fatos, sendo certo que o crime, em tese, por ele perpetrado (descaminho) é destituído de violência ou grave ameaça a pessoa, de maneira que, à luz da novel legislação pátria, é mais proporcional seja-lhe deferida a possibilidade de responder ao processo em liberdade, garantindo-se cautelarmente o juízo por meio de outras medidas cautelares diversas da prisão, tais como a fiança e a proibição de frequentar determinados lugares, à luz do quanto disposto no artigo 319, inciso II, e § 4º, da Lei 12.403/2011. 2. Manutenção da fiança aplicada, sendo a ela cumulada a medida cautelar prevista no inciso II do artigo 319 do CPP, com fundamento no § 4º daquele mesmo artigo, proibindo-se o paciente de viajar ao Paraguai, ao menos até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no feito principal e, no caso de condenação, até o final cumprimento da reprimenda imposta, sob pena de ser declarada quebrada a fiança e perdido o valor depositado em favor da União, com nova análise pelo MMº Juízo “a quo“acerca da necessidade de novo decreto de prisão preventiva. 3. Ordem concedida. Liminar ratificada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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