Habeas Corpus Nº 0023301-68.2011.4.03.0000/sp

Penal e processo penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Decisão suficientemente fundamentada. Ilegalidade do flagrante. Justiça estadual. Incompetência da corte federal. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus visando o reconhecimento da ilegalidade do flagrante e a revogação da prisão preventiva. 2. O Juiz de Direito do DIPO converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/2011. 3. A permanência do paciente no cárcere restou fundamentada pela autoridade coatora na necessidade da garantia da ordem pública, pautada nas circunstância em que o delito foi executado, praticado com número elevado de agentes e mediante grave ameaça, e para assegurar aplicação da lei penal. 4. Os pressupostos para a prisão cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria delitiva - podem ser extraídos do Auto de Prisão em Flagrante e da decisão que recebeu a denúncia. 5. A necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal embasa-se no quadro fático de ausência de comprovação de vínculo do paciente com o distrito da culpa. Ademais, a impetrante sequer demonstrou ter o paciente ocupação lícita. 6. O ato coator noticiado foi proferido por juiz estadual. Assim, embora os autos da ação originária tenham sido redistribuídos à Justiça Federal, a defesa insurge-se neste feito contra ato de autoridade judiciária estadual. Esta Corte Federal não detém competência para apreciar a questão. 7. Eventual vício do inquérito policial não se projeta na ação penal para contaminá-la. 8. Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado.

Rel. Des. Silvia Rocha

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