Penal - processual penal - habeas corpus - arts. 288, 344 e art. 1º, incs. V e vii, da lei nº 9.613/98, c.c. art. 29 do código penal - prisão preventiva - fundamentação idônea - requisitos - presença - constrangimento ilegal - ausência - adoção de medidas cautelares alternativas - necessidade e adequação - não cabimento - art. 282 e parágrafo 6º, do código de processo penal - denegação da ordem. 1.Extrai-se dos autos que o Paciente, juntamente com outros réus, foi denunciado pelo Ministério Público Federal, porque teriam se unido em quadrilha para praticar diversos delitos, dentre eles, os de descaminho e corrupção. 2. A atividade supostamente delitiva se desenvolveu na importação irregular de bens, sendo que os valores auferidos seriam, posteriormente, objeto de delito de lavagem de capitais. 3. Denúncia que veio embasada em inquérito policial e elementos colhidos em interceptação telefônica, bem como buscas e apreensões realizadas com autorização judicial. 4.Narra a inicial acusatória a existência de estrutura criminosa voltada à prática de descaminho de equipamentos eletrônicos, cujos indícios fundamentaram as medidas adotadas de interceptação telefônica e a obtenção de dados bancários de pessoas físicas e jurídicas envolvidas, buscas e apreensões autorizadas judicialmente, no que se denominou “Operação Estrada Real“, uma vez que os integrantes da organização atuavam nos Estados de São Paulo e Minas Gerais. 5. Denunciados que teriam se associado em quadrilha para cometimento de descaminho e lavagem de capitais, em pré-ajuste e unidade de desígnios, lançando-se à dissimulação da origem e propriedade dos valores provenientes da prática delitiva, mediante adoção de mecanismos espúrios, tais como, utilização de empresas de fachada, suas contas correntes e documentos ideologicamente falsos, bem como a conversão desses valores em ativos lícitos. 6.A decisão que indeferiu o pedido reiterado de revogação da prisão preventiva sobreveio devidamente fundamentada. 7.Qualquer medida alternativa à prisão não seria eficaz para conter as atividades ilícitas desenvolvidas pelas empresas do paciente, tendo em vista a utilização de artifícios para burlar a fiscalização estatal, considerando-se as balizas de necessidade e adequação. 8.A entrega do passaporte não teria qualquer efeito, tendo em vista que o paciente possui residência no Paraguai e poderia cruzar as fronteiras valendo-se apenas de documento nacional de identificação. 9.Eventual extradição somente obstaria o andamento do processo, e causaria prejuízo aos demais corréus, sendo que dois deles se encontram presos. 10. Justa a medida de segregação adotada pelo MM. Juízo, uma vez que voltada à garantia da aplicação da lei penal, possibilitando a conclusão das apurações dos fatos no decorrer da ação sem interferências dos envolvidos, em face de estar latente nos autos a existência de indícios suficientes de autoria e demonstração da materialidade dos crimes. 11. Situação prisional em relação a corréus que não pode ser aquilatada na via estreita do writ. 12. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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