Habeas corpus. Artigos 2º, inciso i, da lei n.º 8.137/90, nos artigos 304 e 288 c/c os artigos 29 e 69, todos do código penal. Trancamento da ação penal. desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Ordem denegada. 1. Os pacientes foram denunciados pelo cometimento dos crimes descritos nos artigos 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, 304 e 288, c/c art. 29 e 69 todos do Código Penal. 2. A denúncia descreve conduta tida como criminosa, estando em perfeita consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, de modo a permitir a defesa dos pacientes. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o delito descrito no artigo 1º da Lei 8.137/90 é material, e para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário se estabelece como condição objetiva de punibilidade, e, em consequência, dispõe que a pendência do processo administrativo suspende a ação penal. Súmula Vinculante nº 24. 5. O lançamento definitivo do credito tributário é condição objetiva de punibilidade para o crime descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, não se estendendo ao crime descrito no artigo 2º da Lei 8.137/90, delito que prescinde do exaurimento da esfera administrativa. 6. Os pacientes também foram denunciados pela prática dos crimes definidos nos artigos 304 e 288, ambos do Código Penal, não se havendo falar, portanto, em trancamento da ação penal. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. Raquel Perrini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses