REL. DES. NINO TOLDO -
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Recebimento da denúncia. Regularidade. Inconstitucionalidade da lei 12.850/2013. Inocorrência. Interceptações telefônicas. Inexistência de vício. Litispendência. Ordem Denegada. 1. Inexistência de vício a inquinar a decisão que rejeitou os argumentos suscitados pelas partes na fase do art. 399 do CPP à vista da instrução probatória pendente. Ademais, o Juízo já havia se pronunciado quanto à regularidade da denúncia no que toca às condições da ação, pressupostos processuais e justa causa para ação penal, complementando-a com a decisão ora impugnada. Nesse sentido (EDAPN 200901886665, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:02/09/2014 ..DTPB:.) 2. Não há razão plausível que justifique a remessa da ação penal de origem ao STF, tampouco o sobrestamento do feito, vez que a ADI/5063, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade parcial da referida Lei em relação aos arts. 15, 17 e 21, e, como tal, ainda que o pedido formulado naquela ação seja acolhido pela Suprema Corte, isso não implicará nulidade da denúncia, que se lastreia em interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente, mas com base na Lei nº 9.296/96. 3. Inexistência de litispendência entre o feito de origem e aquele em trâmite na 1ª Vara Federal de Limeira/SP, à medida que não há identidade entre os elementos de ambas as ações penais (CPC, art. 303, §§ 1º, 2º e 3º), haja vista que o paciente foi denunciado perante o Juízo de Limeira pelo suposto cometimento dos crimes capitulados nos arts. 35, 33, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, fato que não induz prejudicialidade quanto à imputação por organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), pretensão punitiva objeto dos autos de origem, ou viceversa, porquanto associação para o tráfico e organização criminosa são conceitos que não se confundem e podem veicular denúncias autônomas, ainda quando estribadas em causas de pedir procedentes de investigações correlatas. 4. Conexão intersubjetiva por concurso rejeitada, porquanto, na ação que corre perante o Juízo de Limeira/SP, não se apura "o envolvimento do paciente em suposta organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas", mas sim sua associação para o tráfico transnacional de drogas com sujeitos diversos daqueles que supostamente integrariam a organização criminosa denunciada na espécie. 5. Não havendo prova flagrante de nulidade das interceptações que lastrearam as investigações e fundamentam a denúncia, não há como acolher essa alegação na via estreita do habeas corpus. Ausência de elementos que atestem a participação do paciente na organização descrita pelo Parquet constitui matéria de mérito, a ser dirimida apósregular instrução probatória perante o Juízo competente, e não por meio de ação autônoma de impugnação. 6. Ordem denegada.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!