Habeas corpus. Inquérito policial. Trancamento. Nulidade. Incompetência absoluta da autoridade impetrada. Rito processual. Ordem denegada. 1. O inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo e preparatório, destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, com o intuito de propiciar ao órgão acusatório a formação da opinio delicti, no qual não se aplica o princípio da ampla defesa, nem do contraditório. 2. Não há que se falar em nulidade da Portaria que instaurou o inquérito por não descrever os fatos supostamente delituosos, sequer em cessação da investigação criminal e trancamento do inquérito policial, o que só seria possível, em sede de habeas corpus, em situações excepcionais, o que não ocorreu no presente caso. 3. Da análise dos documentos verifica-se que as investigações se referem a fatos ocorridos em São Paulo e a partir de São Paulo, extraídos de procedimento de interceptação telefônica e de diligências aqui realizadas, o que em princípio fixa a competência para o processamento do inquérito policial por prevenção nos termos do Art. 69, I e VI do CPP. 4. Havendo indícios da prática dos delitos apurados, o inquérito deve ter seu regular prosseguimento, procedendo-se as investigações para que os fatos sejam devidamente apurados, o que não impede que, ao final das diligências, seja novamente analisada a questão da competência. 5. Do mesmo modo, não é possível afirmar, na fase em que se encontram as investigações, que são crimes de menor potencial ofensivo. 6. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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