Habeas Corpus Nº 0024674-37.2011.4.03.0000/ms

Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Decisão fundamentada. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Excesso de prazo não configurado. Ordem denegada. 1. O paciente foi preso em flagrante delito pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I, da L. 11.343/06, porque no dia 31.03.2011, ao ser abordado no Posto da Receita Federal Leão da Fronteira, na fronteira entre a cidade de Novo Mundo/MS e o Paraguai, trazendo consigo 1 (uma) pedra de crack, pesando 35g. 2. A custódia cautelar do paciente veio devidamente fundamentada em elementos concretos de convicção quanto à materialidade do crime, calcada ainda nos indícios de autoria, o que aflorou do conteúdo do auto de prisão em flagrante, além do laudo preliminar de constatação, autos de apreensão. 3. Uma pedra de crack para consumo possui peso de aproximadamente 250mg (duzentos e cinquenta miligramas), sendo suficiente a quantidade encontrada com o requerente - 35.000 (trinta e cinco mil miligramas) - para a confecção de 140 (cento e quarenta) pedras; considerando que cada pedra tem um valor de venda aproximado de R$5,00 (cinco reais), totalizaria R$700,00 (setecentos reais), mais que o dobro do despendido na compra efetuada - R$300,00 (trezentos reais), não prosperando a assertiva de que a droga seria utilizada para consumo próprio. 4. As certidões de antecedentes criminais dão conta de que o réu cometeu vários crimes de furto e roubo, o que comprova que faz da delinqüência seu meio de vida. 5. A ausência de profissão lícita se constitui causa apta à manutenção da custódia processual do investigado. 6. Medidas cautelares introduzidas na ordem jurídica pela Lei nº 12.403/11 que não se aplicam ao caso. 7. Excesso ilegal de prazo é aquele decorrente de feito paralisado, de feito sem andamento, de feito onde injustificadamente não se estão produzindo os atos instrutórios devidos ou onde existe demora injustificada na prolação de decisão pelo juízo competente. Se o processo está andando, dentro do ritmo peculiar e adequado à sua intrínseca complexidade, de ilegalidade por excesso de prazo não se cogita. 8. O excesso de prazo não é apurado mediante cômputo aritmético, mas deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias excepcionais. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Excesso de prazo não configurado. 9. Ordem denegada.

Rel. Des. José Lunardelli

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