HABEAS CORPUS Nº 0024931-57.2014.4.03.0000/SP

REL. DES. NINO TOLDO -

Direito processual penal. Habeas corpus. Delito de dano qualificado. Caixa Econômica federal. Empresa pública. Impossibilidade de desqualificação para Dano simples. Ordem denegada 1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública, conforme definição dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967. Nessa qualidade, é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com capital transferido majoritariamente pela União Federal. E, como tal, integra a Administração Indireta (art. 37 da Constituição Federal). 2. Eventual prejuízo causado a seus bens implica dano ao patrimônio da própria União. 3. Dessa forma, a imputação ao paciente de ato de destruição e inutilização de bem de propriedade da CEF, amolda-se ao tipo legal do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. 4. O fato de o tipo penal não prever expressamente a destruição do patrimônio de empresa pública, não retira do alcance da norma a punição do ato enquanto dano qualificado, porquanto o objeto jurídico protegido é o patrimônio público, seja da própria União ou das pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta. 5. Não é razoável supor que, embora a qualificadora do delito de dano refira-se ao patrimônio de concessionárias de serviços públicos e de sociedades de economia mista, não abarque as empresas públicas, cujo capital é instituído por pessoa jurídica de direito público. 6. Não há se falar em interpretação extensiva ou analogia, tendo em vista que o próprio tipo faz referência a "patrimônio da União". 7. Ordem denegada.  

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