Habeas Corpus Nº 0025122-10.2011.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Artigo 22, “caput“ e parágrafo único, da lei nº 7.492/86. Inépcia da denúncia. Pedido de trancamento da ação penal por suposta falta de justa. Exame aprofundado de provas. Descabimento na via sumária do “writ“. Subsistência de crime em tese a ser apurado em ação penal. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. 1. O paciente foi denunciado pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 22, “caput“, e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 2. A denúncia descreve conduta tida, em tese, como criminosa, estando em perfeita consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, de modo a permitir a defesa do paciente. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica, de pronto, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso. 4. Os elementos probatórios devem ser submetidos ao livre convencimento motivado do juiz da causa para, no devido processo legal, emitir um juízo de certeza acerca da subsunção do fato ao tipo. 5. O reconhecimento da prescrição deve ser feito pelo Juízo de 1ºgrau, pena de supressão de instância. 6. O pronunciamento acerca da suposta atipicidade da conduta da paciente implica em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico. 7. Ordem denegada.

Rel. Des. Raquel Perrini

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