Habeas Corpus Nº 0025594-74.2012.4.03.0000/sp

Constitucional e processual penal. Habeas corpus. Interceptação telefônica. Decisão fundamentada. Apuração preliminar. Possibilidade de prorrogações por decisão fundamentada. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus impetrado visando a declaração de nulidade das decisões que determinaram interceptações telefônicas e das provas delas derivadas. 2. O pedido da autoridade policial tem embasamento fático e legal, preenchendo os requisitos exigidos na Lei 9.296/96, considerados os indícios razoáveis de autoria em infração penal punida com reclusão. 3. A partir da interceptação inicialmente autorizada, foram identificados outras linhas telefônicas, com que mantinham contato os primeiros investigados, sobrevindo então nova decisão, também fundamentada, autorizando a interceptação da linha telefônica do paciente. 4. A alegação de falta do requisito da indispensabilidade e pertinência da interceptação de linhas telefônicas demanda dilação probatória, incabível na via célere do habeas corpus. Estando a decisão que decretou a interceptação telefônica devidamente fundamentada, com referência à indícios concretos, não há como, na via estreita do habeas corpus, decidir sobre a suficiência dos indícios apontados, nem tampouco sobre a indispensabilidade ou não de tal meio de prova, pois para tanto seria necessária ampla e aprofundada análise de todo o material probatório. 5. Eventual ilegalidade da decisão por falta de indícios, ou por não ser indispensável a interceptação, somente seria possível de ser reconhecida em habeas corpus caso se apresentasse de forma patente, icto oculli, o que não ocorre no caso dos autos, em que, repita-se, as decisão foram devidamente fundamentadas, fazendo referência a indícios concretos de materialidade e autoria dos delitos investigados. Precedentes. 5. A interceptação telefônica pautou-se em prévia descoberta de enriquecimento ilícito por parte dos servidores, inclusive do paciente, e indícios de acobertamento do produto do crime. 6. A Lei n° 9.296/96 não limita a possibilidade de prorrogação a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. No caso dos autos, as prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas pela complexidade das investigações. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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