Processual penal. Habeas corpus. Trancamento da ação penal: possibilidade em hipóteses excepcionais. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Existência de crédito tributário definitivamente constituído: atendimento do pressuposto referido na súmula vinculante 24/stf. Alegações referentes à inocência do paciente. Necessidade de dilação probatória: inadequação da via eleita. 1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento da impetração. De acordo com orientação jurisprudencial pacífica, admite-se o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, em situações excepcionais, diante de manifesta ilegalidade da situação. É de ser conhecida a impetração, e entendendo-se pela inadmissibilidade da pretensão de trancamento da ação penal, por demandar análise aprofundada do conjunto probatório, o caso será de denegação da ordem. Precedentes. 2. Depreende-se da narrativa da denúncia a exposição dos fatos delituosos de maneira clara e objetiva, com narração dos elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. A prova da materialidade dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 imputados ao paciente é justamente a prova do lançamento e constituição definitiva do crédito tributário. 5. Os documentos anexados demonstram a constituição definitiva do crédito tributário, apurado através do procedimento administrativo referido na denúncia. 6. Ao que consta da denúncia, o paciente teria concorrido com a sonegação fiscal perpetrada na empresa SILVER STAR METAIS PRECIOSOS LTDA., através de sua atuação na empresa ATLAS DTVM LTDA., mediante omissão de informações e prestação de informação falsa ao fisco. 7. Atendido o pressuposto referido na Súmula Vinculante 24/STF, posto que existente crédito tributário definitivamente constituído. 8. O fato da denúncia não ter indicado o artigo 29 do Código Penal não tem o condão de torná-la inepta, se da leitura da peça verifica-se claramente a imputação de que o paciente “concorreu para a sonegação fiscal“. Na ação penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica a eles atribuída pelo órgão da acusação. 9. Não se verifica de plano inépcia da denúncia ou atipicidade dos comportamentos delituosos atribuídos ao paciente. Alegações referentes à inocência do paciente devem ser debatidas de forma exaustiva no curso da ação penal, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, porque esta via não se presta à dilação probatória. 10. Preliminar rejeitada. Ordem denegada.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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