Habeas Corpus Nº 0025885-45.2010.4.03.0000/ms

Habeas corpus - execução penal - livramento condicional - excesso de prazo para apreciação não configurado - prisão em flagrante pela prática de outro crime - manutenção da prisão - ordem denegada. 1. Habeas Corpus destinado a fazer cessar o constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente no cárcere sem que o pedido de livramento condicional fosse apreciado. 2. A progressão de regime foi requerida pela Defensoria Pública da União em 30 de março de 2010 e em 19 de abril de 2010 foi determinada a elaboração de cálculo de liquidação e vista às partes. 3. Em 24 de agosto de 2010 foi juntado aos autos o cálculo de liquidação, onde se observa que a execução da pena teria terminado, em tese, em 09 de agosto de 2010. No momento, o feito aguarda a intimação das partes para manifestação sobre o cálculo de liquidação para, em seguida, a autoridade impetrada decidir a respeito. 4. Em momento algum deu-se recusa de jurisdição executória, porquanto o pedido de livramento condicional do paciente (líder de rebelião e ex-foragido do sistema prisional estadual) está em processo de apreciação, sendo óbvio que o cálculo de liquidação da pena deve ser submetido ao crivo das partes, sendo certo que nos termos do artigo 131 da Lei nº 7.210/84 e do artigo 83 do Código Penal é imprescindível o parecer do Ministério Público e o do Conselho Penitenciário. 5. É absolutamente razoável o prazo transcorrido até o presente momento eis que o incidente instaurado para a progressão de regime e eventual livramento condicional conta com trâmite regular, nos moldes previstos na Lei de Execução Penal. 6. Ainda que a pena imposta pelo crime de tráfico tenha sido integralmente cumprida em agosto de 2010, é certo que o paciente também cumpre prisão cautelar no estabelecimento prisional federal pela prática do crime de homicídio tentado, inexistindo ilegalidade em sua manutenção no cárcere. 7. Ordem denegada.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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