Penal. Processo penal. Habeas corpus. Crimes de formação de quadrilha e de moeda falsa. Presença dos requisitos do artigo 312 do código de processo penal. Reiteração da atividade criminosa. Segregação cautelar mantida. Necessidade de garantia da ordem pública. Ordem denegada. 1. O paciente foi preso em flagrante em 04.07.2012 pelo crime de quadrilha armada voltada para a prática do crime de moeda falsa e petrecho para falsificação de moeda, tendo a denúncia sido recebida em 12.09.2012, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. 2. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído, prima facie, da denúncia oferecida e da decisão de recebimento. 3. A necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, uma vez que se trata de quadrilha desbaratada pela Polícia Federal quando em plena atividade. 4. Consta da decisão, que decretou a preventiva, que o paciente já foi processado criminalmente por crime da mesma natureza, e verifica-se ainda da denúncia que, conforme diálogos interceptados, foi apurado que os investigados produziam cédulas, introduziam no comércio e investiam o lucro obtido em bens imóveis, sendo o paciente o responsável pelo controle de um dos grupos de repassadores de cédulas falsas no comércio, sendo seu comparsa flagrado na posse de três armas de fogo, uma delas com numeração raspada. 5. A forma de execução da conduta delituosa, com a introdução de inúmeras cédulas em circulação por dia, com armas à disposição de todos os membros da quadrilha, demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. Ausente a ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura do paciente, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, sendo cediço que simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, e que, aliás, sequer foram comprovadas na presente impetração, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos. 7. A gravidade do delito “de per si“ não impediria, “a priori“, a concessão do “habeas corpus“. Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva, demonstram a necessidade de sua manutenção. 8. Sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011. 9. Ordem denegada.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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