Habeas corpus. Peculato. Subtração de documento. Quadrilha ou bando. Liberdade provisória. Presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do cpp. Ordem denegada. 1. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente não padece de qualquer irregularidade, uma vez que presentes os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras para a decretação da custódia cautelar, nos termos do que estabelece o artigo 312 do CPP. 2. Os indícios de autoria e materialidade dos crimes estão suficientemente delineados nos autos. 3. O feito principal ainda se encontra na fase de instrução processual, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva do paciente se mostra necessária ao bom andamento da ação penal e, ainda, para garantir a ordem pública, haja vista o prejuízo causado à Previdência Social. 4. As condições favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Precedente do STF: HC 94615/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Menezes Direito, DJU 10.02.2009. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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