Penal - processual penal - estelionato contra a caixa econômica federal - art. 171, § 3º, do código penal - obtenção de vantagem ilícita em face de clonagem de cártula e empréstimo de cartão de crédito e senha - pretenso trancamento da ação penal - alegada falta de justa causa para a ação - requisitos para o deferimento da liminar - ausência - materialidade delitiva - demonstração - autoria controversa - presença de indícios - pressupostos da denúncia - atendimento - princípio in dubio pro societate - aplicação - denegação da ordem. 1. Consta de denúncia, juntada aos autos por cópia, que o denunciado obteve, para si, mediante fraude perpetrada em face da Caixa Econômica Federal, vantagem ilícita. Na data de 05 de maio de 2008, o denunciado teria providenciado a contrafação do cheque nº 000080, pertencente à conta bancária nº 01.000096-7 de outra titularidade, no valor de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais). 2. A cártula foi depositada na conta de outra pessoa no banco Itaú da agência localizada na cidade de Campinas/SP e o valor transferido para a conta do denunciado. 3. O Parecer Técnico concluiu pela ocorrência de fraude mediante clonagem das cártulas de cheque, implicando em prejuízo à vítima (agência bancária da Caixa Econômica Federal), em decorrência de ressarcimento ao correntista, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Declaração de que houve empréstimo de conta corrente e cartão magnético a revelar indícios de autoria. 5. A denúncia foi recebida em face do Paciente não tendo sido vislumbrada hipótese de absolvição sumária, com determinação do prosseguimento do feito e designação de data para audiência de instrução e julgamento. 6. Não há elementos no writ que autorizem, de pronto, o reconhecimento da atipicidade da conduta alegada na impetração, tampouco há causa de extinção da punibilidade do delito. 7. Não emerge cristalina e estreme de dúvidas a ausência de justa causa para a ação penal, não havendo falar-se em seu trancamento, já que as dúvidas somente poderão ser esclarecidas no curso de regular instrução criminal. 8.O habeas corpus não se presta à discussão de questões controversas e, sim, somente à dedução de ilegalidade patente, perceptível ictu oculi, o que não se apresenta no caso dos autos que já teve denúncia recebida com base em prova de materialidade delitiva e indícios razoáveis de autoria. 9. Denúncia que reúne os requisitos legais para o seu recebimento, conforme dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, estando amparada em demonstração de materialidade delitiva e indícios de autoria. 10. A alegada inocência do Paciente é matéria controversa, a impossibilitar o trancamento da ação penal que visa ao seu esclarecimento. 11. Necessário o prosseguimento da ação penal com vistas à apuração da autoria delitiva, vigorando nessa fase de recebimento da denúncia o princípio in dubio pro societate. 12. Denegação da ordem.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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