Habeas Corpus Nº 0026317-30.2011.4.03.0000/sp

Habeas corpus - sentença condenatória - tráfico de entorpecentes - fixação do regime inicial fechado - ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de fazer cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente do regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença condenatória. 2. O paciente foi condenado por sentença não transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime inicial fechado de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, e 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa. 3. A revisão da pena imposta em sentença condenatória é excepcionalmente admitida em sede de habeas corpus quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. Jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, no crime de tráfico de entorpecentes o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado. Precedentes do STF e do STJ. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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