Processo penal. Renovação de permanência de preso em regime disciplinar diferenciado. Decisão fundamentada. Presença dos requisitos legais e regulamentares. Possibilidade de renovação com base na persistência dos motivos que ensejaram a inclusão do preso no sistema penitenciário federal. Competência do juízo federal corregedor do presídio limitada à regularidade formal da solicitação. Impossibilidade de dissensão quanto à situação fática apontada pelo juízo solicitante. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz Federal Corregedor da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que determinou a renovação da permanência do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande - PFCG, em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, pelo prazo de 360 dias. 2. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. As questões ventiladas no habeas corpus comportam conhecimento nesta via, porquanto referem-se à nulidade da decisão impugnada por ausência de fundamentação, e à análise da presença dos requisitos legais para a renovação da permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS ato praticado pelo Juiz Federal Corregedor do Penitenciária, autoridade sujeita à jurisdição deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Quanto à alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não assiste razão aos impetrantes. A decisão atacada faz referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no julgamento do Conflito de Competência 118834/RJ. 4. O Juízo das Execuções de Rio Branco/AC solicitou a renovação da inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado. A decisão de solicitação foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade. 5. Na esteira do citado entendimento do STJ, ao Juízo Federal cabe examinar a regularidade formal da solicitação, bem como se a motivação deduzida encontra previsão no rol de características que justificam a inclusão ou transferência do preso, ou sua prorrogação, explicitadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009. O que não se afigura possível ao Juízo Federal é aduzir considerações sobre os fatos ensejadores da solicitação, sobre os quais sequer tem conhecimento direto. 6. Dispõe o artigo 10, §1º, da Lei n. 11.671/2008 que o pedido de renovação do prazo de permanência na penitenciária federal deverá observar os requisitos da transferência. A lei não restringe a possibilidade de renovação ao cometimento de falta grave ou a ocorrência de fato novo, sendo lícito ao Juízo de origem motivar a solicitação de renovação na persistência dos motivos que ensejaram a inclusão do preso no sistema penitenciário federal. 7. O pedido de renovação formulado pelo Juízo solicitante aponta duas das hipóteses para justificar a permanência do paciente no sistema penitenciário federal, previstas no artigo 3º, I e VI, do Decreto 6.877/2009 e artigo 3º da lei 11.671/2008, quais sejam, ter função de liderança e estar envolvido com episódio de fuga. 8. Verificada que a solicitação está formalmente em ordem, não compete à autoridade impetrada e nem a este Tribunal dissentir da situação fática apontada pelo Juízo solicitante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal derivado do Juízo impetrado. 9. Preliminar rejeitada. Ordem denegada.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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