REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Penal. Processual penal. Habeas corpus. Delito do art. 289, § 1º, do código penal. Revogação prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares diversas da Prisão. 1. A grande quantidade de cédulas falsas apreendidas revela a gravidade do delito e a conduta do paciente, de evadir-se do local dos fatos, evidencia a vontade de furtar-se à aplicação da lei penal, em caso de condenação. 2. Os registros criminais do paciente de fls. 25/32 e 71/88 corroboram a necessidade da prisão como meio de acautelamento da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se que, reiteradamente, as ações penais intentadas contra o paciente são suspensas com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, justamente por não ser localizado e não comparecer em Juízo, a denotar que não pretende colaborar com a elucidação dos fatos (cfr. fls. 73/74, 79 e 86). 3. A documentação de fls. 89/94 é insuficiente à comprovação de residência fixa e ocupação lícita. Não há qualquer indício de que o paciente participe da empresa constituída em nome de Priscila ou de que resida no local, não tendo sido anexado aos autos demonstrativo do local de residência. 4. Eventual problema de saúde não obsta, por si só, a imposição da custódia cautelar. Ademais, não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios de afastamento das atividades laborais e de recebimento de benefício previdenciário pelo paciente, apenas atestados médicos e receituários datados de agosto e setembro de 2014 (fls. 96/103). 5. Não se mostra adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Ordem de habeas corpus denegada.
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