Habeas corpus. Crime de calúnia. Representação. Desnecessidade de formalidade. Extrapolação dos limites do fato objeto da representação. Não ocorrência. 1. Não resta dúvida em relação à intenção, do Magistrado, de representar o Impetrante pela prática do crime de calúnia, embora haja referência à injúria. 2. Não há, nos crimes de ação penal pública condicionada, necessidade de específica definição jurídica nem obediência a formalidades específicas, mas a narração do fato e suas circunstâncias que possam, eventualmente, ensejar a denúncia pela prática descrita. 3. In casu, embora o Magistrado se refira especificamente ao crime de injúria, narrou a existência de suposta prática de calúnia, uma vez que menciona, em sua representação, a acusação, pelo Impetrante, da prática de crimes no exercício de sua função jurisdicional. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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